Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Direito de crédito decorrente de precatório. Possibilidade. 1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido. 2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 962.321; Proc. 2007/0141385-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 214) CPC, art. 655 LEI 6830-1980, art. 11
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